sexta-feira, agosto 23, 2013

Relatório de Fiscalização da ANATEL - TelexFREE

Empreendedor Online Jhileade

Vamos iniciar o artigo de hoje com o seguinte texto:




    1. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 1. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO 1.1. Interessado CPRP - Gerência de Monitoramento de Relações entre Prestadoras 1.2. Responsável TIAGO BRAGA BORGO 1.3. Referência Fiscalização realizada em atendimento à Solicitação de Serviço de Fiscalização SSF, registrada na pasta nº RADARPVCPA2013000015 disponível no Radar - Sistema de Gestão e Acompanhamento das Atividades de Fiscalização da Anatel. 2. OBJETO DA FISCALIZAÇÃO 2.1 ENTIDADE FISCALIZADA 2.1.1 Nome YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME 2.1.2 Serviço Serviço de Comunicação Multimídia - SCM - 045 2.1.3 Endereço da Sede Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n. 451 - sl. 2002 e 2003, Ed. Petro Towers Bairro: Enseada do Suá Município: Vitória UF: ES 3. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO Verificar se a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA-ME (representante no Brasil da Telexfree) atua de forma irregular com relação ao serviço comercializado (VoIP). 4. INTRODUÇÃO 4.1. Fundamentação Legal A seguir estão citados os dispositivos legais que dão competência à Anatel e ao Agente de Fiscalização, para executar a fiscalização referenciada no item 1.3 supra.

    2. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 4.1.1. Geral O presente trabalho se fundamenta no Parágrafo Único, do Artigo Primeiro, combinado com o Inciso XI do artigo 19, ambos da Lei Geral de Telecomunicações Nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 (LGT). 

4.1.2. Funcional Os Agentes de Fiscalização relacionados no item 8, são titulares da competência para o exercício da atividade fiscalizadora de que trata o item anterior, bem como lhes são asseguradas as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções, nos termos do Artigo Terceiro da Lei Nº 10.871, de 20 de maio de 2004, combinado com o Artigo 208 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001. 

4.1.3. Específico A fiscalização do objeto mencionado no item 2 deste Relatório, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, se fundamenta na seguinte regulamentação: Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 de julho de 1997; Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998; Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001; e Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia [NOVO], aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013. 4.2. Período de realização da Fiscalização 18/03/2013 à 31/05/2013 5. PROCEDIMENTOS APLICADOS Em atendimento ao documento referenciado no item 1.3, realizou-se no período citado no item 4.2, trabalho de fiscalização na YMPACTUS COMERCIAL LTDA - ME, na abrangência e profundidade requeridas pelo objetivo de tal solicitação, conforme a seguir demonstrado. 5.1. Procedimentos utilizados na obtenção de evidências Para obtenção de provas ou evidências adequadas e suficientes, que comprovem e fundamentem o objetivo da fiscalização descrito no item 3, foram adotados os seguintes procedimentos e técnicas de fiscalização, a seguir transcritos:
    3. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 5.1.1 – CONTEXTUALIZAÇÃO Trata-se a presente demanda da verificação sobre a situação da empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA perante a legislação de telecomunicações. A entidade é representante no Brasil da empresa americana TELEXFREE. A denúncia recebida pela Anatel questiona sobre a legalidade do serviço de telefonia comercializado pela TELEXFREE. Tal serviço se resume a um plano no valor de U$49,90 (cerca de R$100,00) mensais que dá ao usuário assinante o direito de ligar, a partir de um software instalado no computador, para qualquer número fixo ou móvel do Brasil, assim como para vários outros países. Maiores detalhes do plano constam no Anexo I, extraídos da página da empresa (www.telexfree.com). Desta feita, os fiscais iniciaram os trabalhos mediante pesquisas preliminares no site da empresa, assim como análise de reportagens diversas sobre o tema. Posteriormente, agendou-se uma reunião no dia 25/03/13, às 09h, na sede da empresa, situada no vigésimo andar do Ed. Petro Towers, na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n. 451 - sl. 2003 e 2004 - Enseada do Suá - Vitória/ES. Ao se identificarem, os agentes de fiscalização foram recebidos pelo advogado da empresa, HORST FUCHS. Os fiscais questionaram sobre a ausência de CARLOS COSTA – sócio proprietário da YMPACTUS – uma vez que a reunião estava marcada com a sua presença. FUCHS argumentou que CARLOS COSTA estava em Brasília resolvendo outras pendências do Poder Público, mas que estava ali para prestar os devidos esclarecimentos que fossem necessários. A procuração contida no Anexo IV formaliza a condição de representante da empresa. FUCHS explicou que o serviço do plano oferecido é um software para ser instalado em qualquer computador, o qual permite ligações entre computadores ou do computador para qualquer celular ou fixo do Brasil, além de vários outros países. No ato da fiscalização foi realizada uma demonstração do funcionamento do serviço (chamada de PC para celular). Afirmou também que o usuário não recebe um número válido (recurso de numeração) e por isso não é possível receber chamadas de números fixos e/ou móveis, mas apenas originar ligações para estes a partir do aplicativo. Acrescentou ainda que não utiliza o sistema Call Back. Em suma, neste serviço o assinante liga de um telefone qualquer para o número da prestadora (ex: um 0800) insere sua senha e o número de telefone desejado, desligando em seguida. Logo após, o sistema interliga os terminais e o usuário recebe a chamada, não gerando custo para o assinante. Em pesquisa realizada nos sistemas internos da Agência (em 26/03/13), não foi encontrado nenhum cadastro com o CNPJ da YMPACTUS (11.669.325/0001-88). No Anexo II consta o espelho do CNPJ da entidade, extraído do site da Receita Federal. Nota-se que o nome fantasia registrado é o mesmo da empresa norte-americana: „TELEXFREE INC‟. Consta no Anexo III um vídeo do dia 15/03/2013, extraído do YouTube (http://www.youtube.com/watch?v=V_gsmzA3cps), em que o próprio CARLOS COSTA – apresentado como Diretor de Marketing da TELEXFREE – explica o funcionamento da empresa,
    4. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 abordando no trecho a partir de 2m25s o serviço de telefonia VoIP prestado. Destaque para o momento em que afirma que no Brasil não existe “parceria” com as operadoras de telefonia fixa e móvel, mas que ela existe apenas nos EUA. Ainda segundo CARLOS COSTA, a YMPACTUS tão somente administra o serviço no país, cabendo à empresa americana a comercialização. Alguns dias após a data da citada reunião, o representante (e advogado) da entidade – HORST FUCHS – entregou os seguintes documentos à fiscalização: Procuração Ympactus x Costa&Fuchs Advogados; Contrato Particular entre Ympactus x Telexfree; CNH de Carlos Costa; e 4ª Alteração Contratual da Ympactus. Todos esses documentos estão no Anexo IV. Sobre o Contrato Particular, observa-se que o objeto é “prestação de serviços de divulgação da CONTRATADA para a CONTRATANTE e a cessão do uso da marca TELEXFREE da CONTRATANTE para a CONTRATADA”. A 4ª Alteração Contratual traz o novo quadro societário da empresa, formado por Carlos Roberto Costa, Carlos Nathaniel Wanzeler e James Matthew Merril. Ainda, o último documento aponta o objetivo social da empresa: A sociedade tem por objetivo: - Intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral - CNAE: 7490-1/04. - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet – CNAE: 6319-4/00. Por fim, da análise dos documentos obtidos, constata-se que os proprietários da TELEXFREE INC. são os mesmos sócios da YMPACTUS: Carlos Roberto Costa, James Matthew Merril e Carlos Nathaniel Wanzeler, sendo este último, inclusive, o proprietário dos domínios na internet telexfree.com e telexfree.com.br. A pesquisa obtida na internet ("whois") comprova a propriedade dos domínios e consta no Anexo V. Nota-se ainda que, para o caso do domínio telexfree.com.br, aparece a entidade WORLDXCHANGE INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, cuja 'ID' responsável consta o nome de Carlos Wanzeler, sócio-proprietário dessa empresa. Feito este introdutório, passamos a abordar o serviço de VoIP – produto comercializado pela entidade e objeto dessa fiscalização. 5.1.2 – SERVIÇO PRESTADO PELA TELEXFREE Para permitir um melhor esclarecimento do serviço comercializado foi agendada em 14/05/13 uma reunião na sede da Anatel/ES com a presença dos representantes da empresa ora fiscalizada (a Ata consta no Anexo VI). Anteriormente, foram realizadas pesquisas na internet e no site da entidade, além dos documentos obtidos com o representante da empresa. O produto comercializado permite realizar (originar) ligações a partir de um software instalado no computador. O usuário assinante faz o download do aplicativo e o instala em seu PC. Após inserir os dados cadastrais e senha, é possível ligar para qualquer fixo ou móvel do Brasil a partir do PC. Segundo aquilo que se verificou durante a atividade, somente é possível originar chamadas do aplicativo para terminais fixos e móveis. O software não recebe chamadas de outros terminais, salvo apenas aquelas ligações feitas de outros PCs, com o mesmo software instalado.
    5. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 Segundo os representantes (vide Ata do Anexo VI), a empresa não presta o serviço de Call Back (comentado na seção 5.1.1) e não possui 0800 para tal. Não se obteve nenhuma prova material que contrariasse o relato dos representantes. Ainda conforme os esclarecimentos da reunião, os representantes afirmaram que a YMPACTUS responde de forma subsidiária por questões relacionadas ao serviço, inclusive perante o PROCON (se demandado). 5.1.3 – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E O SERVIÇO VoIP A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece que serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. A oferta de capacidade de transmissão, emissão ou recepção de informações pressupõe a existência de uma infraestrutura de telecomunicações (ex.: cabo metálico; fibra óptica; radiofrequência, etc.), fornecida pela prestadora com o emprego de tecnologias diversas e que permita ao assinante telecomunicar-se. Nesse contexto a LGT estabelece que para a exploração de serviço de telecomunicações no Brasil, em regime privado, há a necessidade de uma autorização da Anatel (artigo 131, LGT). Isso significa que a empresa que pretenda explorar serviço de telecomunicações no País, seja para uso próprio, seja para prestação a terceiros, deverá obter previamente uma autorização da Anatel, que dê suporte à exploração da atividade. A LGT, por meio do seu artigo 61, define Serviço de Valor Adicionado (SVA) como a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. Logo, para o provimento do SVA não se faz necessária uma autorização da Anatel. Nessa linha, é assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, sem a necessidade de autorização emitida pela Anatel. Ou seja, o provedor de VoIP, quando caracterizado como SVA, poderá desenvolver atividade que acrescentará a um serviço de telecomunicações que lhe dará suporte a novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa forma, à luz da legislação e da regulamentação do setor de telecomunicações, o provimento de aplicação utilizando a tecnologia VoIP pode ocorrer de duas formas distintas: como serviço de valor adicionado (artigo 61, LGT) ou como serviço de telecomunicações (artigo 60, LGT).
    6. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 O VoIP (do inglês Voice over Internet Protocol) é uma tecnologia que usa a Internet ou as redes IP privadas como suporte para a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. O VoIP em si não é um serviço de telecomunicações (artigo 60 da LGT), mas sim uma tecnologia, e, como órgão regulador, a Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias, mas apenas os serviços de telecomunicações que delas se utilizam. O que irá caracterizá-lo como um ou outro dependerá das condições de prestação. Vejamos a seguir: Se a comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais ou similares utiliza programa (software) específico e recursos de áudio do próprio equipamento e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa, não há configuração de um serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA) que utiliza o acesso à Internet (rede do SCM) como meio para viabilizar a comunicação. Complementando o parágrafo anterior, um assinante de um serviço de telecomunicações (ex.: banda larga ADSL, 3G, etc.) pode contratar um provedor de VoIP e utilizar aquele serviço de telecomunicações como suporte para o uso de aplicação VoIP (restrito na internet). Neste caso específico, como o provedor de VoIP não prestará o serviço de telecomunicações, não haverá a necessidade de uma autorização da Anatel para o desenvolvimento da atividade que, neste caso, estará caracterizada como serviço de valor adicionado. Por outro lado, caso o provedor de VoIP forneça a infraestrutura e a respectiva capacidade de transmissão e recepção de informações ao assinante, estará provendo serviço de telecomunicações e precisará de uma autorização prévia da Anatel para desenvolver essa atividade. Se houver a comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações, assim como da possibilidade do uso de numeração específica – recurso este objeto de controle pelo órgão regulador brasileiro – caracteriza-se aí um serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é imprescindível uma autorização prévia da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com a regulamentação da Anatel 5.1.4 – ANÁLISE DOS SERVIÇOS COMERCIALIZADOS Após a descrição dos serviços oferecidos pela entidade (5.1.2), passamos agora a abordar a legislação específica do setor de telecomunicações. Na seção anterior, abordou-se os preceitos da LGT. Quanto ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução n. 272, de 9 de agosto de 2001 [ver NOTA ao final desta seção], este traz a sua definição conforme a transcrição a seguir: Art. 3º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). (grifo adicionado)
    7. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 O artigo 66 proíbe que o prestador de SCM oferte tráfego telefônico por meio da rede de SCM quando este é realizado simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC: Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. (grifo adicionado) Desta feita, caso o autorizado para o SCM não respeite essa regra, estará prestando então o STFC. Como no caso em tela não se observou esta modalidade, não podemos afirmar que a empresa pratica o STFC, mas sim o SCM. Afasta-se também esta afirmação (prestação do STFC) quando verificou-se que a entidade não utiliza recursos de numeração (o usuário do aplicativo não recebe um número válido). Outro ponto importante a ser observado é com relação ao curso das chamadas. Estas se originam no computador do assinante, sendo que em algum determinado momento sai da internet (rede do SCM) e entra na rede de telefonia pública fixa ou móvel (STFC ou SMP). Neste momento ocorre uma interconexão. Outras interconexões entre prestadoras podem ocorrer até a chamada chegar no terminal do assinante (dependerá de sua prestadora). Em relação à interconexão, cumpre esclarescer que somente prestadoras autorizadas de serviços de telecomunicações podem realizá-la. O texto a seguir traz a sua definição, extraída do artigo 3º - V do Regulamento Geral de Interconexão (Res. nº 410/2005): “ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis”. Salienta-se também a possibilidade da contratação de terceiros, por parte do autorizado do SCM, para o desenvolvimento de atividades relacionadas ao serviço, sem isentar-lhe das responsabilidades perante a Agência,conforme dispõe o artigo 48 do Regulamento do SCM: Art. 48. Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço: I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. § 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Anatel e os assinantes pela prestação e execução do serviço. Neste ponto, após toda essa análise, façamos os seguintes questionamentos sob o ponto de vista do usuário: 1) Por alguma razão, caso o assinante não consiga realizar uma chamada, a quem ele irá recorrer? Obviamente uma prestadora autorizada não irá reconhecê-lo como usuário. Como a Anatel se posicionaria perante o caso?; 2) Caso o usuário não efetue o pagamento dessa mensalidade (pré-paga), seu serviço continuará liberado? Isto é, sem o 'crédito' pré-pago quitado, este usufruirá do serviço? Ora, é a própria entidade quem controla a liberação do serviço (realização das chamadas) para os usuários adimplentes ou inadimplentes, assim como o controle do tráfego de voz (contratado de terceiros).
    8. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 A partir das informações prestadas pelos representantes da empresa na reunião ocorrida no dia 14/05/13 (Anexo VI), foi informado que a YMPACTUS responde de forma subsidiária pelo serviço. Ainda que a entidade tenha alegado manter contrato com empresa estrangeira ou terceiros para encaminhar as chamadas, e que esta possivelmente possui acordos de interconexão, quem efetivamente presta o serviço perante os usuários brasileiros é a empresa ora fiscalizada. Em outras palavras, não é permitido que uma empresa sem qualquer outorga da Agência contrate uma estrutura de telecomunicações de empresas autorizadas e passe a prestar um serviço de telecomunicações perante os usuários. O contrato firmado com o usuário, disponível no site da empresa (http://www.telexfree.com/public/file/CONTRATO_PRESTACAO_SERVICOS.pdf) consta no Anexo VII. Ressalta-se o trecho da Cláusula Décima Segunda: A CONTRATANTE reconhece, por este instrumento, que a CONTRATADA, dada à natureza e as características, não constitui um Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), e não tem como objetivo substituir o serviço de telefonia fixa e/ou móvel, tratando exclusivamente de encaminhamento de chamadas telefônicas pelo Sistema de Comunicação Multimídia (SCM), estando assim condicionado as instabilidades da Internet no Brasil e no mundo. NOTA: Cabe salientar que já na fase de conclusão do presente relatório foi publicado o novo Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28/05/13, o qual passou a vigorar na data de sua publicação (31/05/2013), revogando a anterior (Res. nº 272/2001). Desta forma, fez-se uma análise dos dispositivos correlatos, envolvidos nesta fiscalização. Nota-se que pela nova norma, os itens abordados constam no artigo 3º e 41, transcritos a seguir: Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço. § 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços. § 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. (grifo adicionado) [...] Art. 41. Constituem direitos da Prestadora, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço: I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e, II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. § 1º A Prestadora, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço.
    9. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 5.2. Resultados obtidos: Diante de todo o exposto na seção 5.1, esta fiscalização entende que a empresa deveria possuir uma outorga de SCM, além de contratos de interconexão com as demais prestadoras de telefonia fixa e móvel para terminar suas chamadas no país. Não se trata de SVA (art. 61 da LGT), uma vez que as chamadas não estão restritas apenas à rede SCM utilizada pelo usuário (ligações entre softwares, PC <=> PC). Caso assim fosse, seria apenas um conteúdo trafegado sobre um serviço de internet previamente contratado pelo usuário (ex.: Velox, NET, GVT, etc.), sendo então caracterizado como SVA. Conforme consta na Ata da reunião de 14/05/13 (Anexo VI), os representantes da empresa solicitaram 15 dias para encaminhar documentos que fossem considerados pertinentes ao assunto. Até a data do fechamento desta atividade (05/06/2013), e já com 22 dias transcorridos, não foi apresentado nenhum documento. 5.3. Efeitos em relação ao objetivo da fiscalização: Dos resultados obtidos pela fiscalização, pode-se enumerar os seguintes efeitos: 5.3.1. Para o serviço Dentro do escopo abordado, não se identificou irregularidades pertinentes ao SMP ou outro serviço de telecomunicações. 5.3.2. Para o usuário Garantir que os direitos dos usuários sejam preservados mediante a prestação de serviços por empresas devidamente regularizadas, com qualidade, dentro dos padrões e normas expedidas pela Agência – quando for o caso. 5.3.3. Para a Administração Pública Ao atender à denúncia oriunda da sociedade, a Anatel cumpriu com seu papel de fiscalizar os serviços de telecomunicações. 5.3.4. Para a Administração do bem fiscalizado Buscou-se averiguar se havia prestação de serviço de telecomunicações (SCM, STFC ou SMP) de forma irregular por parte da empresa denunciada. Por tudo aquilo que foi exposto, não se identificou irregularidades. 5.3.5. Benefícios auferidos pelo infrator Receita auferida com a exploração comercial do serviço sem antes passar pelo devido processo de autorização do SCM, incluindo-se aí os custos da respectiva outorga.
    10. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 6. CONCLUSÃO Diante dos fatos e documentos apresentados neste relatório, esta fiscalização conclui que a empresa fiscalizada deve possuir outorga do SCM para prestar o serviço ora comercializado. 6.1. Infrações e dispositivos infringidos Prestar e explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem a devida Autorização expedida pela Anatel – Art. 131 da LGT (Lei n. 9.472/97). 6.2. Possíveis Sanções: As possíveis sanções são aquelas previstas no art. 173 da LGT c/c o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012. 6.3. Possíveis Autuações: Como consequência das infrações constatadas, emitiu-se o Auto de Infração nº 0001ES20130024 e instaurou-se o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO nº 53512001105/2013. Por força do caput do artigo 173 c/c o artigo 183, ambos da LGT, será encaminhado à Polícia Federal o Termo de Representação para as providências cabíveis na esfera penal. 7. RELAÇÃO DE ANEXOS Anexo I – Plano Telexfree Anexo II – CNPJ Telexfree Anexo III – Vídeo informativo Telexfree Anexo IV – Documentos entregues pela Telexfree Anexo V – Domínios (internet) Anexo VI – Ata da Reunião de 14/05/13 Anexo VII – Contrato de prestação do serviço 8. RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DO TRABALHO DANIEL QUINTÃO FERREIRA JOSIAS PEREIRA DE BARCELOS

    11. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 ASSINATURAS Responsável pela confecção do relatório DANIEL QUINTÃO FERREIRA - UO021FI Responsável pela conferência do relatório MAXWEL DE SOUZA FREITAS - UO021 Responsável pela aprovação do relatório MAXWEL DE SOUZA FREITAS - UO021

    12. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP: Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 Data da Impressão 18/06/2013 17:53:16 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Número: 0188/2013/UO021 Versão: 1 Data: 05/06/2013 Nº SICAP:

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